A Receita ataca Após um período de descaso inicial,
a Receita Federal aumentou a fiscalização
e passou a autuar empresas que não
declararam a utilização do papel imune
prevista em lei. Fique esperto.
por LOURIVAL J. DOS SANTOS
COMO SE SABE, os fabricantes
de papel, as editoras de
livros, jornais ou periódicos,
bem como os importadores,
distribuidores e gráficas impressoras,
que adquiram papel
não tributado de terceiros,
estão obrigados a um registro especial na
Receita Federal.
Os beneficiários desse registro estão legalmente
obrigados, desde julho de 2002, a
apresentarem trimestralmente a declaração
sobre a correta destinação editorial dada ao
papel (DIF - Papel Imune) à Receita, sob
pena de sofrerem autuações pelo descumprimento
dessa obrigação.
Até aí nada de anormal, uma vez que o
uso incorreto do papel imune é ato ilícito e
conflita com o verdadeiro objetivo da imunidade
tributária representada pela busca
da maior divulgação da Cultura e da
Informação, mediante o barateamento de
custos do principal insumo da mídia
impressa.
SITUAÇÃO INSÓLITA
Entretanto, o cumprimento de regras tão
simples ganha imensa complexidade dentro
de um sistema legislativo inflacionário e
absolutamente complicado como o brasileiro.
Em um país em que todos legislam
por tudo, situações insólitas como a que
você verá a seguir são bastante possíveis.
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"A Receita passou a autuar e a aplicar multas em valores infinitamente desproporcionais ao volume de papel usado por empresas que deixaram de declarar a sua utilização. Assim, todo cuidado é pouco." |
Em 1999, com a aprovação da Lei nº
9.779, a Receita Federal passou a ter competência
para dispor sobre o cumprimento
das chamadas obrigações tributárias
acessórias, relativas aos impostos e contribuições
devidas, estabelecendo forma,
prazo e condições para o cumprimento.
Dois anos mais tarde, o Governo Federal,
pela MP nº 2.158/34, determinou que o descumprimento
de qualquer obrigação acessória
acarretaria a aplicação de multa contra
o infrator no valor de R$ 5 mil por mês calendário,
pelo atraso no fornecimento das
informações.
Na época, não houve qualquer indício ou
justificativa sobre a logicidade do valor fixado
como pena, que poderia ter sido R$ 5,
R$ 50 ou R$ l mil. A impressão é de que o
Governo baseou-se, como de praxe, no conceito
do "porque sim" para estabelecê-la,
sem nenhum estudo técnico sobre a realidade
de mercado e sem analisar as particularidades
de cada caso.
Ainda no mesmo ano, a Receita, por
norma interna também de 2001, determinou
expressamente que a não apresentação
da declaração sobre a correta utilização do
papel imune tornaria o usuário infrator de
norma tributária acessória, sujeito à aplicação
de multa prevista na referida MP. Por
força da Instrução Normativa nº 71/2001, a
multa estabelecida em caráter geral pela MP
passou a ser especificamente aplicada aos
usuários de papel imune que não declararem
a utilização no prazo estabelecido.
No entanto, desde a edição das leis até o
fim do ano passado, a Receita manteve-se
inerte sobre o assunto, agindo como se a
alteração das regras de informação sobre a
utilização do papel beneficiado fosse irrelevante.
Essa postura acabou levando alguns
empresários a continuarem utilizando o
papel não tributado, de forma lícita e adequada,
porém sem prestar as declarações
trimestrais exigidas.
Não se ignora que o nosso ordenamento
jurídico contenha princípio pelo qual ninguém
pode se eximir de cumprir a lei alegando
o seu desconhecimento. Porém, é
inegável que o sistema legal deva conter dispositivos
claros, justos e compatíveis com as
questões sociais reguladas e que o conteúdo
das normas jurídicas deva apresentar, no
mínimo, correspondência lógica com a realidade
dos fatos. Dessa forma, conflitos de
interesse seriam evitados e as normas reguladoras
não se transformariam em verdadeiros
instrumentos de confisco.
EM AÇÃO
A realidade é que a Receita passou a
autuar e a aplicar multas em valores infinitamente
desproporcionais ao volume de
papel usado por empresas que deixaram de
declarar a sua utilização. Sem levar em
consideração se o papel foi usado corretamente
ou nem mesmo se ele foi realmente
utilizado.
Há registros de pessoas jurídicas que foram multadas em montante superior a vinte vezes o valor do papel imune utilizado de forma correta e adequada. O valor dessas multas não guarda o mínimo critério de razoabilidade e de proporcionalidade em relação às operações realizadas e nem ao porte financeiro de muitas das empresas penalizadas. Representa confisco arbitrário e conflita com o princípio básico do direito, segundo o qual o valor da pena jamais poderá exceder o da obrigação. Isso compromete e até inviabiliza a atividade de muitas empresas autuadas, o que é prejudicial a já combalida atividade editorial no País.
Para ilustrar o paradoxo gerado pela situação, admita-se que uma empresa qualquer tivesse malversado o uso do papel e fosse autuada por isso. O desembolso decorrente do não pagamento do imposto devido seria muito inferior às multas aplicadas a qualquer outra empresa com registro na Receita que tivesse zelado fielmente pelo bom uso do papel não tributado, mas não tivesse apresentado a DIF nos prazos estabelecidos. Nada mais injusto, por constituir punição rigorosa a quem, acima tudo, não causou qualquer prejuízo ao erário.
A classificação dada pela Receita a essas multas, como se fossem resultado do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, também é juridicamente discutível, pelo fato de inexistir a obrigação tributária principal. Afinal, a imunidade constitucional conferida ao papel é causa da não incidência tributária, em outras palavras, da ausência do fato gerador de qualquer tributo.
Porém, mesmo que fosse classificada como obrigação tributária acessória, há total desequilíbrio de valores entre esta e outras obrigações acessórias previstas pelo Sistema Tributário Nacional. Uma evidente agressão ao princípio constitucional da isonomia.
Por exemplo, o atraso na entrega de declaração de imposto de renda pela pessoa jurídica enseja a aplicação de multa de dois por cento (2%) ao mês calendário sobre o montante do imposto, limitada a vinte por cento (20%) e observado o valor mínimo de R$ 200 a R$ 500.
No caso da Declaração do Imposto Territorial Rural não entregue, o contribuinte está sujeito à aplicação de multa igual a um por cento (1%) sobre o imposto devido, ou R$ 50 no caso de imóvel rural imune ou isento.
Não se pode conceber que a sanha arrecadatória do governo cerceie direitos conquistados pelo cidadão, os quais jamais podem ser abdicados, mas devem ser discutidos com veemência por todos os meios administrativos ou judiciais adequados.
Portanto, fique atento. Pois, por mais enleado que sejam os sistemas legislativo e tributário brasileiro, é nesse emaranhado de MPs e contradições que sua empresa deve lutar para sobreviver.
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Golpe contra a Anvisa
Com mandato de segurança, editora Abril dá o primeiro passo para barrar ação cerceadora de agência do governo
AS RECENTES tentativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de impedir a publicação de matérias jornalísticas que se refiram a medicamentos ou outros produtos cuja publicidade seja proibida por lei, por entender que representam veiculação de propaganda, são motivo de preocupação no meio editorial. Diversas autuações a órgãos de imprensa foram realizadas em clara detração à liberdade de expressão e de informação garantida pela Constituição Federal.
A menção do nome de medicamento ou de outro produto qualquer dentro de um texto jornalístico de interesse público jamais poderá ser confundida com divulgação de natureza comercial, sobre a qual Anvisa exercita, por força de lei especial, o direito de fiscalização e até de autuação.
Contra as medidas adotadas pela agência, a editora Abril impetrou, com êxito, mandado de segurança perante a Justiça Federal de Brasília. Apesar da sentença ainda ser passível de recurso, a decisão foi bem fundamentada e incisiva ao declarar que "não há como se invocar legislação específica para regulamentação de propaganda/publicidade de remédios ou de medicamentos, como fundamento para se criar restrições a matérias jornalísticas".
A vitória judicial, ainda que não definitiva, é emblemática e destaca a importância do preceito constitucional por força do qual nenhuma lei poderá conter dispositivo que constitua embaraço à liberdade de expressão e de informação no País.
A censura faz parte de um passado esquecível, muito embora, em plena luz da Carta de 88, haja contínuas tentativas de reabilitar aquele ranço autoritário. |
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